Pode este exigir-me que pague uma comissão por análise do processo?
A DECO INFORMA…
A renegociação dos contratos de crédito à habitação tem, desde 2008 com a aprovação do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, regras mais simples para os clientes bancários.
A principal regra implementada por este diploma prende-se com a proibição de cobrança de qualquer valor para a renegociação do crédito.
Este decreto abrange todos os contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente ou secundária; contratos de crédito para arrendamento e contratos de crédito para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.
Em suma, não pode ser cobrado qualquer valor para analisar um processo de renegociação das condições de crédito, seja para renegociar o spread, seja para alterar a duração do empréstimo.
A não cobrança de comissões por análise de processos de renegociação de condições de crédito é válida seja qual for o resultado atingido, isto é, quer a renegociação seja aceite ou não por ambas as partes.
Este decreto estabelece ainda que a renegociação do empréstimo não pode estar condicionada pela subscrição de um ou mais produtos ou serviços financeiros junto do banco.
Por outro lado, a transferência de crédito para outra instituição financeira não obriga a alterar a validade do contrato de seguro de vida que foi feito no início do contrato em benefício da instituição que concedeu o crédito inicialmente.
Assim, no contrato de seguro apenas deverá ser alterado o nome da instituição financeira beneficiária do seguro, mantendo-se efectivas as cláusulas anteriormente em vigor.
A violação destas regras impostas pelo DL n.º 171/2008, de 26 de Agosto deve ser denunciada junto do Banco de Portugal, a quem cabe a fiscalização do diploma mencionado.