“Férias: Arrendar Casa”

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“Arrendei um apartamento para passar férias mas tenho algumas dúvidas quanto às regras a aplicar? Não tenho direito a um contrato celebrado por escrito?”

A DECO INFORMA

Muitos portugueses que têm como destino de férias o nosso país optam por arrendar casa. Nalguns casos, o arrendamento tem a duração de apenas uma ou duas semanas, noutros, é feito para o ano inteiro. Em qualquer caso, há regras a cumprir e direitos a defender.

Ainda que a DECO não possa mediar conflitos nesta área de actuação, importa fornecer alguns conselhos nesta época balnear que se avizinha.

Quando o arrendamento se faz por um curto período de tempo, por exemplo, por um fim-de-semana ou uma quinzena, basta um contrato verbal.

Porém, em certas circunstâncias, o senhorio ou o inquilino podem julgar vantajoso fazê-lo por escrito. Nesses casos, o documento deve incluir a identificação de ambos, a duração do arrendamento, os equipamentos de que o inquilino pode beneficiar e o estado de conservação do imóvel.

Nos contratos de curta duração, não há, à partida, motivo para o inquilino exigir obras. O litígio poderá, contudo, ocorrer se o contrato tiver sido celebrado à distância e a descrição dada pelo senhorio não corresponder à realidade, podendo o inquilino pedir uma indemnização pelo dano causado ou por não poder usufruir da casa por esta não estar nas condições acordadas. Para isso, deve recorrer a um julgado de paz ou tribunal.

Os contratos devem obrigatoriamente ser celebrados por escrito sempre que o arrendamento tenha uma duração superior a seis meses, devendo o contrato indicar claramente o seu objectivo, ou seja, que se destina a habitação para fins secundários, para gozo de férias, fins-de-semana ou feriados.

Se a casa estiver já mobilada, o inquilino será responsável pela sua conservação e reparação, caso a danifique.
Tal como o arrendamento para habitação permanente, o para férias inclui deveres fiscais. É necessário apresentar o contrato nas finanças (caso exista) e o senhorio é obrigado a declarar as rendas recebidas.
Já o inquilino não tem de declarar os montantes gastos, dado que os benefícios fiscais previstos para o arrendamento se limitam à habitação própria e permanente.

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