A DECO INFORMA…
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Ainda que a DECO não possa mediar conflitos nesta área de actuação, importa fornecer alguns conselhos nesta época balnear que se avizinha.
Quando o arrendamento se faz por um curto período de tempo, por exemplo, por um fim-de-semana ou uma quinzena, basta um contrato verbal.
Porém, em certas circunstâncias, o senhorio ou o inquilino podem julgar vantajoso fazê-lo por escrito. Nesses casos, o documento deve incluir a identificação de ambos, a duração do arrendamento, os equipamentos de que o inquilino pode beneficiar e o estado de conservação do imóvel.
Nos contratos de curta duração, não há, à partida, motivo para o inquilino exigir obras. O litígio poderá, contudo, ocorrer se o contrato tiver sido celebrado à distância e a descrição dada pelo senhorio não corresponder à realidade, podendo o inquilino pedir uma indemnização pelo dano causado ou por não poder usufruir da casa por esta não estar nas condições acordadas. Para isso, deve recorrer a um julgado de paz ou tribunal.
Os contratos devem obrigatoriamente ser celebrados por escrito sempre que o arrendamento tenha uma duração superior a seis meses, devendo o contrato indicar claramente o seu objectivo, ou seja, que se destina a habitação para fins secundários, para gozo de férias, fins-de-semana ou feriados.
Se a casa estiver já mobilada, o inquilino será responsável pela sua conservação e reparação, caso a danifique.
Tal como o arrendamento para habitação permanente, o para férias inclui deveres fiscais. É necessário apresentar o contrato nas finanças (caso exista) e o senhorio é obrigado a declarar as rendas recebidas.
Já o inquilino não tem de declarar os montantes gastos, dado que os benefícios fiscais previstos para o arrendamento se limitam à habitação própria e permanente.
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