“Estou obrigado a efectuar a ligação à rede pública de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais? ”
A DECO INFORMA…
Se existir rede pública de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais disponível a menos de 20 metros do limite da propriedade, o Consumidor é obrigado a efectuar tal ligação.
Nesta situação deve ser abandonado o uso de outras soluções de abastecimento de água para consumo ou de drenagem de águas residuais como os furos e outras captações, assim como fossas sépticas que até aí eram utilizadas.
Os furos e as fossas sépticas só podem ser licenciados pelas Administrações de Região Hidrográfica (ARH) nos casos em que as redes públicas não se encontrem disponíveis aos utilizadores. No entanto, estas licenças caducam a partir do momento em que passam a estar disponíveis as redes públicas.
A obrigação de ligação justifica-se como forma de garantir a qualidade da água consumida, o tratamento adequado dos efluentes e a gestão racional e sustentada dos recursos hídricos.
A essa obrigação de ligação corresponde um dever dos municípios, ou das respectivas entidades gestoras, de promoverem a cobertura tendencialmente universal do território com redes públicas de água e saneamento.
O incumprimento da obrigação de ligação constitui contra-ordenação punível com coima que pode ir até 3.740 euros caso o infractor seja pessoa singular e até 44.890 euros se for pessoa colectiva.
No entanto, se a rede pública se encontrar a uma distância superior a 20 metros do limite da propriedade a servir, o Consumidor não está obrigado a efectuar tal ligação nem pode exigir que a mesma se faça.
Enquanto não existir rede a menos de 20 metros do limite da propriedade do imóvel, a entidade gestora está apenas obrigada ao dever de prestar o serviço de saneamento de águas residuais por meios móveis, através da limpeza da fossa séptica, seja por meios próprios ou por terceiros.
DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor