“Contrato de mediação imobiliária”

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“Pretendo vender um apartamento e para isso contactei uma agência imobiliária.

A agência propôs-me assinar um “contrato de mediação imobiliária”. Quais são as regras aplicáveis a este contrato?”

A DECO INFORMA…

A mediação imobiliária é a actividade desenvolvida por uma empresa no sentido de conseguir um interessado na compra ou no arrendamento de um determinado imóvel.

Para que a empresa de mediação imobiliária possa exercer a sua actividade deve ser celebrado, por escrito e em duplicado, um contrato de mediação imobiliária.

O contrato deverá referir os seguintes elementos:
-a menção “contrato de mediação imobiliária”;
-a identificação das partes;
-as características do imóvel;
-a indicação do tipo de negócio causa (venda, arrendamento);
-as obrigações das partes;
-os custos e pagamentos (incluindo o montante ou percentagem e a forma de pagamento da comissão devida à agência com a indicação da taxa de IVA aplicável);
-a duração do contrato (em caso de omissão desta informação, o contrato vigora durante 6 meses);
-a identificação das entidades através das quais foram prestadas as garantias (seguro e caução).

Se houver regime de exclusividade, esse facto também terá de ser referido no contrato. Quando uma agência imobiliária é contratada em regime de exclusividade, só ela tem o direito de promover o negócio durante o prazo combinado.

Se, entretanto, o proprietário do imóvel contratar outra empresa para desenvolver a mesma actividade deverá pagar:
-os prejuízos daí decorrentes, no caso de a agência não ter encontrado nenhum interessado;
-a comissão, no caso de a agência ter encontrado um interessado e o negócio não se tiver realizado por culpa do proprietário do imóvel;
-a comissão, no caso de a agência ter encontrado um interessado e o proprietário do imóvel contratar com ele directamente, à revelia da mediadora imobiliária.

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