A DECO INFORMA…
O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março define feira como o evento autorizado pela autarquia que se organiza periodicamente no mesmo espaço e junta vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante.
Por outro lado, feirante é a pessoa singular ou coletiva , portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho em espaços, datas e frequência determinados pelas respetivas autarquias.
O exercício desta atividade só é permitido aos portadores de um cartão de feirante atualizado e nos recintos previamente autorizados.
Para além do cartão, os feirantes deverão ter faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, para além de recibos para poderem entregar aos consumidores, caso se venha a verificar algum defeito no bem adquirido pelo consumidor.
Os preços devem estar devidamente afixados, para que sejam facilmente visíveis e perfeitamente legíveis. Estes preços, independentemente da unidade de medida, devem referir-se sempre ao valor total, devendo incluir todos os impostos e taxas.
É proibida aos feirantes a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário. São, ainda, sempre proibidas a venda em feiras de medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais e outros aditivos, armas e munições, pólvora e materiais explosivos, combustíveis e moedas ou notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto destinado unicamente para o colecionismo .
As entidades fiscalizadoras são a ASAE quanto ao exercício da atividade económica e as Câmaras Municipais quanto ao cumprimento dos regulamentos de funcionamento de feiras.