A DECO INFORMA…
A promoção do comércio de produtos alimentares, através da oferta de outros bens, tem sofrido nos últimos anos uma evolução significativa. A análise da acidentalidade ocorrida permite concluir que aqueles produtos, quando não são devidamente embalados, podem apresentar riscos para a segurança dos consumidores.
Esta prática, em especial nos alimentos destinados a crianças tem obrigado ao recurso a medidas legislativas, designadamente através do Decreto-lei n.º 291/2001, de 20 de novembro , que estabelece as regras de comercialização destes produtos alimentares com brindes.
Neste sentido, é proibida a comercialização de bens alimentares com mistura direta de brindes, entendendo-se «mistura direta » como a mistura, na mesma embalagem, de alimentos com brindes.
Para evitar acidentes, os brindes misturados com alimentos devem:
a) Ser claramente distinguíveis pela cor, tamanho e apresentação;
b) Ser concebidos de modo a não causar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia ou envenenamento.
Também os rótulos deverão ser elaborados com especial atenção, devendo informar os consumidores, em língua portuguesa, das características dos brindes que se encontram no interior dos bens alimentares, não podendo ser apresentados por palavras, imagens ou outra forma capaz de iludir o consumidor.
A fiscalização do cumprimento destas regras, bem como a instrução dos processos de contraordenação pela sua violação, é da competência da ASAE, revertendo as coimas para o Estado, a ASAE e para a Direção Geral do Consumidor.