“Campos de férias”
A DECO INFORMA…
O Decreto-Lei n.º 163/2009, de 22 de junho define «campos de férias» como iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização de um programa organizado de caráter educativo, cultural, desportivo ou recreativo.
Neste sentido, a atividade organizadora de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar licenciado para o efeito. Assim, as entidades organizadoras deverão estar claramente identificadas e ter um regulamento interno com as regras a observar por todos os elementos que integram o campo de férias, bem como ter um plano anual de atividades e um projeto pedagógico.
Os campos de férias podem ser abertos – no caso em que a realização do programa não implique o alojamento fora da residência habitual dos participantes –, ou fechados, nos restantes casos. Em todo o caso, os participantes devem ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico do campo.
A realização de um campo de férias deve compreender, no mínimo, a existência de um coordenador, responsável pelo funcionamento do campo, e de um ou mais monitores, dependendo do número de participantes e sua idade.
Na inscrição, os participantes devem ser informados, detalhadamente, da promoção e organização do campo de férias, contendo um exemplar do regulamento interno, plano de atividades , preço da inscrição, da existência do seguro e identificação da entidade promotora.
Refira-se que as entidades organizadoras devem celebrar um seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes e que devem possuir livro de reclamações.
Compete à ASAE a fiscalização das infrações, cabendo ao Instituto Português da Juventude a aplicação das coimas, consoante a situação.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico – convertido pelo Lince.