A DECO INFORMA…
É comum a adesão a pacotes deste tipo de serviços implicar um período de fidelização, o que significa que alguns destes contratos têm uma duração mínima e obrigam o consumidor a pagar uma indemnização, caso este decida cancelá-los antes de decorrido esse limite temporal.
A duração do período de fidelização e o valor da indemnização dependem do acordo celebrado entre o operador e o consumidor e devem estar indicados no contrato.
No entanto, para contratos celebrados após 30 de agosto de 2010, este período não pode ser superior a 24 meses.
Assim, antes de cancelar o contrato, o consumidor deve contactar o operador para saber:
• se o contrato tem uma duração mínima (período de fidelização) e quanto terá de pagar se quiser cancelá-lo antecipadamente;
• com que antecedência tem de comunicar ao operador que pretende cancelar o contrato e como deve fazê-lo;
• se deve devolver ao operador algum equipamento e como, onde e em que prazo deve fazê-lo.
Por outro lado, o consumidor tem também alguns direitos aquando do cancelamento do serviço, por exemplo, deve verificar no contrato se o operador é obrigado a repor as condições que existiam antes de o serviço ter sido instalado.
Se for o caso, o consumidor pode exigir que, uma vez cancelado o serviço, o operador ligue o seu televisor à antena do edifício de modo a ver os quatro canais nacionais.
Para além disso, se o operador garantir um prazo máximo para desativar o serviço, depois de recebido o pedido de cancelamento, e não o cumprir, o consumidor tem direito a uma indemnização. Em caso de incumprimento, esta deve ser solicitada diretamente ao operador.
Caso o operador se recuse a pagar, o consumidor pode apresentar uma reclamação junto da entidade fiscalizadora, a ANACOM ou de uma associação para defesa dos direitos dos consumidores.