Câmara de Faro vai recolher carros abandonados

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A Autarquia de Faro solicita a todos os cidadãos que tenham conhecimento de casos de carros abandonados (definido no Código da Estrada como estacionamento abusivo) no concelho que os comuniquem à autarquia para que os serviços competentes possam dar o devido seguimento ao assunto.

A comunicação das situações deverá ser feita para um dos seguintes contactos: [email protected] ou [email protected] com indicação da rua/local (o mais preciso possível), acompanhado de foto, número de matrícula, marca e modelo da viatura quando possível.

“A falta de civismo de alguns cidadãos justifica esta medida da autarquia que conta com a ajuda de todos os munícipes na identificação de situações para posterior seguimento. É impreterível o esforço de todos para tornar a cidade e o concelho mais limpo e funcional”, refere ainda a Câmara de Faro em comunicado.

De acordo com o Código da Estrada considera-se estacionamento abusivo quando:

“Artigo 163.º – Estacionamento indevido ou abusivo
1 – Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c ) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d ) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e ) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques  não atrelados ao veículo trator  e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f ) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g ) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação , em parque de estacionamento;
h ) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta  leitura da matrícula.
 2 – Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.”

Fonte: CMF

 

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