A comunicação das situações deverá ser feita para um dos seguintes contactos: [email protected] ou [email protected] com indicação da rua/local (o mais preciso possível), acompanhado de foto, número de matrícula, marca e modelo da viatura quando possível.
“A falta de civismo de alguns cidadãos justifica esta medida da autarquia que conta com a ajuda de todos os munícipes na identificação de situações para posterior seguimento. É impreterível o esforço de todos para tornar a cidade e o concelho mais limpo e funcional”, refere ainda a Câmara de Faro em comunicado.
De acordo com o Código da Estrada considera-se estacionamento abusivo quando:
“Artigo 163.º – Estacionamento indevido ou abusivo
1 – Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c ) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d ) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e ) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f ) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g ) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação , em parque de estacionamento;
h ) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 – Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.”
Fonte: CMF