A DECO informa…
É cada vez mais frequente, no processo de negociação do spread de um crédito bancário, as instituições proporem, como contrapartida para diminuição do mesmo, que o cliente contrate outros produtos e serviços prestados pela instituição bancária. É a chamada venda associada à contratação de crédito.
Através desta estratégia comercial, os bancos intensificam a relação com os clientes, ou seja, a partir da contratação de um crédito, tentam vender outros produtos, como cartões de crédito, seguros de vida ou multirriscos, domiciliação de ordenados, entre outros serviços, para que o cliente beneficie de uma potencial melhoria das condições contratuais.
Em regra, o cliente assina um contrato em que aceita a venda associada, constando desse contrato a descrição dos produtos e serviços que deve manter, enquanto o crédito durar, ou por um período determinado.
Em caso de incumprimento do cliente, isto é, no caso em que tenha cancelado, por exemplo, um cartão de crédito acordado em contrato, o banco tem um ano para alterar a taxa de juro do empréstimo. Findo o prazo, deixa de poder usar esse motivo para agravar a taxa.
Para o banco poder fazer estas alterações, o contrato de crédito tem de o indicar de forma clara.
Também o “spread base”, a sua redução e condições de manutenção têm de constar do documento complementar, caso contrário, o banco não pode invocar o incumprimento por parte do cliente.
Considerando tais práticas comerciais por parte das instituições bancárias, torna-se fundamental, analisar com cuidado os contratos a celebrar, devendo estar atentos aos requisitos que o nosso banco nos impõe e se existe alguma consequência se os deixarmos de cumprir.