A DECO INFORMA…
A lei impõe ao motorista de táxi o dever de prestar os serviços de transporte solicitados pelo passageiro, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da atividade.
O taxista só pode recusar o transporte nos casos previstos na lei: um serviço solicitado por alguém com comportamento suspeito de perigosidade, por exemplo.
O motorista tem de obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial cliente, quando se encontre na situação de livre.
O taxímetro deve ser acionado de acordo com as regras, com o mostrador sempre visível, e o regime de preços estabelecido deve ser cumprido. O profissional deve colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional ou a autorização especial.
O passageiro pode fornecer orientações quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor. Na falta de orientações expressas, o taxista deve adoptar o percurso mais curto.
Quanto ao transporte de bagagens pessoais e respetiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, este é da responsabilidade do motorista. O suplemento para transportar bagagens não se aplica a mala com menos de 55x35x20 centímetros, a cadeira de rodas ou outro meio de marcha de utentes com mobilidade reduzida e a carrinhos e acessórios para crianças.
O passageiro tem direito a um recibo assinado, comprovativo do valor do serviço prestado, que inclua a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos. Para facilitar o pagamento do serviço, o motorista deve dispor de trocos no montante mínimo de 10 euros.
Por fim, caso surja algum conflito de consumo, o passageiro pode reclamar junto IMTT -Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP.