Lagos, 28 de Agosto de 2018 – Após a entrada em vigor da primeira legislação sobre o alojamento local que autorizou a atividade em unidades de habitação sem limites, foi promulgado, agora, pelo Presidente da República, o novo diploma que promete mudanças significativas.
Marcelo Rebelo de Sousa comenta que esta legislação pode ter “soluções pontuais questionáveis e de difícil conjugação de alguns preceitos legais”, no entanto, está a afetar a vida dos residentes das zonas históricas, pelo que é “urgente travar excessos”: redução de casas para arrendamento permanente, subida vertiginosa de rendas, e despejos forçados de inquilinos.
Este diploma vai dar mais poder às autarquias e condomínios, bem como prevê-se mais fiscalização:
Autarquias podem estabelecer áreas com limites de alojamento local.
Para evitar excesso de unidades de AL e para contrariar a escassa oferta de habitação a residentes, as Câmaras Municipais podem criar áreas de contenção com fixação de “limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação”, reavaliadas a cada 2 anos. Caso um proprietário pretenda abrir alojamentos locais, numa dessas zonas, estará limitado a 7 unidades de exploração. Este critério só se aplica a estabelecimentos que abram à exploração após a entrada da lei em vigor.
As autarquias podem cancelar registos, fiscalizar e sancionar estabelecimentos
Será necessária uma autorização dirigida ao Presidente da Câmara Municipal que deve ser acompanhada pela “ata da assembleia de condóminos, autorizando a instalação, no caso dos “hostels”. Sendo que o Presidente pode opor-se ao registo, baseando-se na vistoria que tem de ser feita “no prazo de 30 dias” após a comunicação, para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Se não existir conformidade entre a informação e o registo (que passou a ser pessoal e intransmissível) será encerrada a unidade, pela Câmara Municipal. Bem como sempre que “a falta de cumprimento (…) puser em causa a segurança dos utilizadores ou da saúde pública”.
Condomínio com poderes reforçados.
Os condomínios podem opor-se à prática do AL no prédio de propriedade horizontal, desde que seja bem fundamento, ficando a decisão dependente da aprovação de mais de metade da permilagem do edifício: “prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos”. Será, no entanto, a autarquia que terá a ultima palavra no cancelamento que, se for aprovado, impedirá o exercício de alojamento local durante um semestre, independentemente da entidade exploradora.
As unidades de alojamento que são meramente quartos, passam a poder existir no âmbito dos condomínios.
Como já referido, é obrigatória a aprovação da assembleia de condóminos para existir um “hostel” num condomínio em coexistência com habitação: “não pode haver lugar à instalação e exploração de hostels em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito”.
Pagamento de contribuição adicional.
Os condomínios podem fixar uma taxa adicional até mais 30% sobre o valor das quotas anuais. Esta quantia destina-se a despesas recorrentes da utilização acrescida das partes comuns do prédio, sendo o valor aprovado, sem objeção, por maioria de dois terços do condomínio.
Obrigatoriedade do seguro multi-riscos.
Tendo em vista eventuais danos patrimoniais causados quer a hóspedes, quer a terceiros, assim como proteção das partes comuns do prédio, o proprietário do AL é obrigado a contratar um seguro extra de responsabilidade civil.
Livro de informações obrigatório em vários idiomas.
As unidades de alojamento local são obrigadas a “ter um Livro sobre o funcionamento do estabelecimento, nomeadamente sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento de eletrodomésticos “, entre outros. Este livro deve estar escrito em Português, Inglês e em, pelo menos, mais duas línguas.
Placas na porta de entrada para todos os apartamentos e quartos.
Passa a ser obrigatório a fixação de placas identificativas desta atividade, nas entradas dos estabelecimentos de hospedagens, com exceção das moradias.
O Presidente aprova, assim, limitações e novas obrigações a quem pretende exercer Alojamento Local. Muitos são aqueles, como a ALEP (Associação do Alojamento Local em Portugal), que desaprovam estas leis por considerarem que o diploma contém “uma série de inconsistências, erros e até conflitos jurídicos”. Outros vincam que se tem de continuar a investir “numa atividade da qual dependem 33 mil famílias e muitos milhares de microempresas” – AHRESP (Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal”. Pela Casas do Barlavento, aguarda-se, com expectativa, a respetiva publicação em Diário da República, alertando para o facto de que só serão imperativas as leis para estabelecimentos que se instalem após a entrada da lei em vigor.
Fonte: Filipa Glória (casas do Barlavento)