Covid-19- Medidas concernantes à Realização de Funerais em Faro

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Considerando que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e que, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia;

Considerando que, em 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, conforme Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março e Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março;

Considerando que o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional, no sentido de adotar um conjunto de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da pandemia;

Considerando que nos termos do artigo 4.º, alínea f) do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, fica parcialmente suspensa a liberdade de culto, na sua dimensão coletiva, prevendo-se a “limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas”;

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, “a realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério”;

Considerando, ainda, a Norma n.º 002/2020, emitida pela Direção Geral de Saúde, em 16/03/2020 e atualizada em 19/03/2020, sobre a infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) e os cuidados post mortem, autópsias, casas mortuárias e funerais;

O Presidente da Câmara Municipal de Faro, com os fundamentos supramencionados e no uso das competências que lhe foram delegadas pela Câmara Municipal de Faro, por deliberação datada de 16 de outubro de 2017, quanto aos cemitérios propriedade do Município, determina a adoção das seguintes medidas de modo a diminuir a probabilidade de contágio e controlo dos casos de COVID-19:

1 — Na realização de funerais:

a) O caixão deve manter-se fechado durante o funeral;

b) Os funerais devem decorrer preferencialmente com o número máximo de 10 (dez) pessoas;

c) Recomenda-se que as pessoas dos grupos mais vulneráveis (crianças, idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão ou com doença crónica) não participem nos funerais;

d) Deve garantir-se uma distância de pelo menos dois metros entre cada pessoa;

e) Deve garantir-se a adoção de medidas de higiene das mãos e de etiqueta respiratória, em todas as circunstâncias;

f) Os familiares devem cumprir integralmente as instruções recebidas pelas Autoridades de Saúde.

2 — O presente despacho entra em vigor no dia 26 de março de 2020 e produz efeitos durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e a vigência do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

3 — Sem prejuízo do número anterior, a vigência do presente despacho pode ser prorrogada enquanto perdurar a atual situação de emergência de saúde pública, tendo em vista garantir a proteção das pessoas.

Mun de FaroCovid19InformacaoFaro

 

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