AI | Balanço das Atividades do SEF e da GNR nas Fronteiras Terrestres

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Com a determinação da reposição temporária do controlo de fronteiras internas com Espanha, estabelecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), enquanto autoridade responsável pelo controlo de pessoas nas fronteiras, iniciou às 23h00 do dia 16 de março o controlo dos passageiros nos nove Pontos de Passagem Autorizados (PPA).

Nestes primeiros 10 dias, até ao final do dia desta quinta-feira, o SEF controlou – com a colaboração da Guarda Nacional Republicana – um total de 87.823 cidadãos.

Relativamente a cada um dos nove PPA, foi controlado o seguinte número de cidadãos:

·  Valença, Viana do Castelo – 40.004

·  Vila Verde da Raia, Chaves – 12.534

·  Quintanilha, Bragança – 2.910

·  Vilar Formoso, Guarda – 11.417

·  Termas de Monfortinho, Castelo Branco – 2.021

·  Marvão, Portalegre – 807

·  Caia, Elvas – 9.810

·  Vila Verde de Ficalho, Beja – 2.923

·  Castro Marim, Faro – 5.397

Deste total de 87.823 cidadãos, 853 foram impedidos de entrar em território nacional e um foi detido por uso de autorização de residência falsa, no ponto de passagem autorizado de Vila Verde da Raia, Chaves.

As recusas de entrada verificaram-se em Valença (286), Caia (199), Castro Marim (154), Vilar Formoso (84), Vila Verde de Ficalho (57), Vila Verde da Raia (40), Quintanilha (16), Marvão (10) e Termas de Monfortinho (7).

O objetivo deste controlo é, designadamente, vedar as deslocações de cidadãos em turismo/lazer entre os dois países.

A GNR, por sua vez, fiscalizou 57.382 viaturas no âmbito desta operação. Nos pontos de passagem não autorizados, foram reencaminhadas 207 viaturas e 531 cidadãos para os PPA. Foi ainda registado um crime por condução sem habilitação legal.

Ao SEF cabe o controlo documental de pessoas. A GNR é responsável pela circulação rodoviária e pela vigilância da fronteira terrestre entre os PPA acima identificados.

Importa relembrar que está vedada a circulação rodoviária nas fronteiras terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.

Os condicionalismos de tráfego referidos não prejudicam:

– o direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência nos respetivos países;

– a circulação do pessoal diplomático, das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança;

– a circulação, a título excecional e para efeitos de reunião familiar, de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1º grau na linha reta;

– o acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;

– o direito de saída dos cidadãos residentes noutro país.

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