No âmbito das medidas de combate à pandemia da doença COVID-19 aplicadas ao tráfego aéreo, o Governo aprovou o despacho que determina as regras aplicáveis ao tráfego aéreo a partir das 00H00 de dia 1 de dezembro e nos termos do qual:
Todos os passageiros têm de apresentar à chegada a território nacional – nas fronteiras aéreas – um teste PCR (realizado nas 72 horas anteriores ao embarque) ou um teste de antigénio (48 horas anteriores) com resultado negativo, ou um Certificado Digital na modalidade de teste ou de recuperação, sendo a fiscalização à chegada sistemática.
É prorrogada a suspensão dos voos de e para Moçambique, bem como a obrigatoriedade de todos os cidadãos oriundos desse país realizarem um teste de despiste e cumprirem um período de isolamento profilático de 14 dias. A obrigatoriedade de cumprir a quarentena de 14 dias aplica-se ainda aos cidadãos que entrem em território nacional – por via aérea, terrestre ou marítima – que tenham saído de outros seis países da África Austral (África do Sul, Botsuana, Essuatíni, Lesoto, Namíbia e Zimbabué) nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.
Continuam a ser permitidas viagens essenciais e não essenciais a passageiros provenientes dos Estados-Membros da UE e países associados ao Espaço Schengen, do Brasil, dos EUA, do Reino Unido e dos países e regiões administrativas cuja situação epidemiológica está de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020 – cuja lista inclui agora a Indonésia e donde saem a Jordânia, a Namíbia, Singapura e Ucrânia.
Dos restantes países também são permitidas viagens não essenciais para os passageiros vacinados ou recuperados. Caso contrário, apenas são permitidas viagens essenciais, designadamente as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada em Portugal de cidadãos por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.
As companhias aéreas deverão apenas permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de resultado negativo do teste, sob pena de incorrerem em contraordenação punida com coima de 20.000 a 40.000 euros por passageiro e o passageiro numa contraordenação com coima de 300 a 800 euros.
Estas medidas, em vigor entre as 00h00 do dia 1 de dezembro de 2021 e as 23h59 do dia 9 de janeiro de 2022, podem ser revistas em função da evolução da situação epidemiológica e em qualquer altura.
MAI