Comunicado AI | Reposição Temporária do Controlo de Fronteiras

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Com a determinação da reposição temporária do controlo de fronteiras internas com Espanha, estabelecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), enquanto autoridade responsável pelo controlo de pessoas nas fronteiras, iniciou às 23h00 do dia 16 de março o controlo dos passageiros nos nove Pontos de Passagem Autorizados (PPA’s).

Nas primeiras 24 horas, o SEF controlou, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, 5.788 cidadãos.

Destes, 58 foram impedidos de entrar em território nacional e um foi detido por uso de autorização de residência falsa, no ponto de passagem autorizado de Vila Verde da Raia, Chaves.

O objetivo deste controlo é, designadamente, vedar as deslocações de cidadãos em turismo/lazer entre os dois países.

As recusas de entrada verificaram-se em Castro Marim (32), Vilar Formoso (19) e Termas de Monfortinho (1).

Relativamente a cada um dos nove PPA’s, foi controlado o seguinte número de cidadãos:

·  Castro Marim, Faro – 162

·  Vila Verde de Ficalho, Beja – 25

·  Caia, Elvas – 241

·  Marvão, Portalegre – 23

·  Termas de Monfortinho, Castelo Branco – 63

·  Vilar Formoso, Guarda – 1.022

·  Quintanilha, Bragança – 181

·  Vila Verde da Raia, Chaves – 1.061

·  Valença, Viana do Castelo – 3.010

Para além do controlo de pessoas por parte do SEF, a GNR fiscalizou 1510 viaturas.  Nos pontos de passagem não autorizados, foram reencaminhadas para os PPA’s 39 viaturas. Foi ainda registado um crime por condução sem habilitação legal.

Ao SEF cabe o controlo documental de pessoas. A GNR é responsável pela circulação rodoviária e pela vigilância da fronteira terrestre entre os postos de passagem autorizados acima identificados.

Importa relembrar que está vedada a circulação rodoviária nas fronteiras terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.

Os condicionalismos de tráfego referidos não prejudicam:

– o direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência nos respetivos países;

– a circulação do pessoal diplomático, das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança;

– a circulação, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1º grau na linha reta;

– o acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde

– o direito de saída dos cidadãos residentes noutro país.

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