“Parques de Estacionamento”

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“Utilizo por diversas vezes parques de estacionamento mas desconheço quais os critérios para aplicação de preços. Como são calculados?”

A DECO INFORMA…

O Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril  veio estabelecer o regime relativo às condições de utilização dos parques de estacionamento.

Assim, é da responsabilidade das Câmaras Municipais a aprovação da localização de parques de estacionamento, as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento através de regulamento municipal.

Quando a entidade gestora do parque de estacionamento seja diferente, as condições de utilização e o modo de determinação do preço são aprovados pelos órgãos municipais a requerimento daquela entidade.

O estacionamento em parques de estacionamento pode impor o pagamento de uma taxa e ter utilização limitada no tempo, pelo que quando o estacionamento esteja sujeito ao pagamento prévio de uma taxa, o título de estacionamento deve ser colocado de forma visível e legível do exterior, caso contrário, presume-se o não pagamento do estacionamento, ficando sujeito às respetivas  coimas.

De forma a proteger o consumidor, nos estacionamentos até vinte e quatro horas, o preço a pagar pelos utentes dos parques de estacionamento é fracionado , no máximo, em períodos de quinze minutos e o utente só deve pagar a fração  ou frações  de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que as não tenha utilizado até ao seu esgotamento.

Por outro lado, nos estacionamentos com duração superior a vinte e quatro horas, a tarifa correspondente ao período de tempo de estacionamento pode ser fixada à hora, ao dia, à semana ou ao mês.

A informação sobre os preços e os horários de funcionamento deve constar de aviso bem visível aos utentes.

A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação  relativos ao incumprimento das referidas normas competem às Câmaras Municipais, revertendo o produto das coimas para o Município.

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Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico – convertido pelo Lince.

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