A DECO INFORMA…
Não. O artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Junho, que estabelece o prazo de prescrição das dívidas decorrentes do fornecimento de serviços públicos essenciais, dispõe que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Consideram-se serviços públicos essenciais, os serviços básicos, universais e essenciais à vida moderna, como o fornecimento de água, o fornecimento de energia eléctrica, o fornecimento de gás, os serviços de comunicações, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Refira-se que esta norma constitui uma regra especial, aplicável apenas a estes serviços.
Antes da entrada em vigor desta regra o prazo de prescrição destas facturas era de 5 anos. Esta lei introduz, assim, na legislação nacional alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Este prazo de prescrição especialmente curto tem por objectivo garantir alguma segurança e certeza aos consumidores e evitar a acumulação de dívidas que dificultem a gestão do orçamento familiar, tendo em conta que se tratam de serviços básicos e essenciais de que não se pode abdicar.
Por outro lado, o legislador pretendeu ainda combater a inércia do prestador destes serviços, pressionando-o para que exija atempadamente o pagamento dos serviços prestados.
Neste caso, ou seja, perante esta factura, o consumidor deve reclamar por escrito para o fornecedor e invocar a prescrição.
O prestador é obrigado a responder e o prazo de pagamento da factura é suspenso pelo que o abastecimento não pode ser cortado. Caso o conflito se mantenha, o consumidor pode sempre solicitar a intervenção de uma associação de consumidores.